Segunda, 31 Março 2025

Cláusula penal

Cláusula penal

Cláusula penal é o valor imposto àquele que deixar de cumprir sua obrigação em contrato ou estiver constituído em mora. 

Diz o ditado que 'o combinado não sai caro'. Em compensação, quem não cumpre o que foi celebrado em contrato pode ter em seu desfavor um grande prejuízo a reparar.

Para garantia do cumprimento de todos os deveres contratuais, as partes podem inserir cláusula penal, ou seja, valor imposto àquele que deixar de cumprir sua obrigação ou estiver constituído em mora.

Para dar ensejo ao exercício da cláusula penal, o descumprimento ou atraso deve ser culposo, ou seja, censuravelmente imputado a quem lhe deu causa, sem mais discussões sobre a existência ou não da obrigação.

Ainda que não faça parte do instrumento original, nada impede que a cláusula penal seja inserida a partir de adendo contratual posterior celebrado entre as partes.

Pode se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. No primeiro caso, dá ao credor opção de insistir no contrato ou substituí-lo integralmente pela multa.

Nas demais hipóteses (descumprimento de cláusula específica ou mora do devedor), o valor pode ser cumulado com a execução do objeto contratado.

Em qualquer dos casos, existe um teto financeiro: o valor cominado jamais poderá ultrapassar as cifras do objeto principal contratado, pois o objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa.

Quando a natureza ou a finalidade do negócio se demonstrar de somenos importância e a cláusula penal se figurar excessiva, seu montante poderá ser judicialmente reduzido.

Da mesma forma, a sanção deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido honrada em parte. Se a obrigação for indivisível, os devedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento (o culpado, integralmente; os demais, proporcionalmente à sua cota-parte).

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, como se diz no jargão judiciário.

Cuidado: a cláusula penal limita, desautoriza o direito indenizatório complementar, salvo se expressamente ressalvado nas demais cláusulas contratuais. 

 

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