Aluguel de criança mendiga
Não se pode uniformizar a realidade dos incapazes etários brasileiros, que é muito diversa nos condomínios fechados e na periferia.
Na semana que passou, comemorou-se o Dia de Combate ao Trabalho Infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prioriza o universo pueril e o direito a brincar, o que realmente é muito bom.
Entretanto, a legislação da década de 1990 do século passado, criada sob o influxo progressista da dita redemocratização, contém um viés ideológico mais prejudicial que benéfico aos jovens.
Não se pode uniformizar a realidade dos incapazes etários brasileiros, que é muito diversa nos condomínios fechados (onde tudo é um conto de fadas) e na periferia (onde a luta pela sobrevivência é árdua).
Os idosos bem-sucedidos de hoje, que foram meninos de rua na época do regime militar, eram engraxates, entregadores de pequenas encomendas, guardas-mirins e agradecem até hoje a formação produtiva que tiveram.
Graças à dignidade que alcançaram com o suor do próprio esforço, cresceram na vida, foram ficando cada vez mais distante do submundo dos atos infracionais e das drogas, e se tornaram cidadãos de bem.
Alguns viraram empresários e gostariam de retribuir às novas gerações de petizes humildes, as mesmas oportunidades que receberam na vida, porém a lei os deixa de mãos praticamente atadas.
Os pobres da atualidade vivem ociosos até uma etapa etária avançada da adolescência. Chegam ao mercado de trabalho despreparados, moldados por ambientes sociofamiliares nocivos, repletos de vícios comportamentais.
Serão presa infeliz do populismo político e do atraso cultural, mais um contingente aprisionado a benesses eleitoreiras, a viver de migalhas assistenciais. Perdem a oportunidade de ampliar seus horizontes pessoais.
Para piorar, à contravenção penal de mendicância, que chega ao desplante de alugar crianças desvalidas, para atrair a comiseração caridosa, a face da lei vira o rosto e faz vistas grossas.
O art. 232 do ECA prevê como criminosa a conduta de 'submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento', com pena de detenção de seis meses a dois anos.
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