Terça, 03 Dezembro 2024

Ações Diretas

Ações Diretas

Ambas estão previstas na Constituição Federal (CF/88), são julgadas diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF).  

As ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade apresentam três semelhanças e muitas diferenças, apesar dos nomes quase iguais.

Ambas estão previstas na Constituição Federal (CF/88), são julgadas diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF) e constituem mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, produzindo efeitos 'erga omnes' (para todos), ou seja, mesmo a quem delas não participou.

Enquanto a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) já era prevista desde o advento da CF/88, a ação direta de constitucionalidade (ADC) foi incluída posteriormente, pela emenda constitucional (EC) nº 3/93.

O objetivo da ADI é declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais contrários aos preceitos da Carta Magna. Já a ADC tem finalidade inversa – arrostar teses de inconstitucionalidade e reafirmar a consonância de lei ou ato normativo federal com os ditames constitucionais.

O rol de legitimados ativos varia também. Podem propor a ADI no STF o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, Governadores de Estado (ou DF), o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representante no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de abrangência nacional. O elenco de autorizados a mover ADC é restrito aos quatro primeiros listados.

Na semana finda, o STF pautou para julgamento três ADI sobre o mesmo tema: se a fixação de teto reparatório de danos morais trabalhistas, implantados na reforma legislativa de 2017, é constitucional ou não. A relatoria do julgamento está a cargo do Ministro Gilmar Mendes. Na mesma pauta semanal, não constam ADC para julgamento.

Em julgamento recente de ADC, o STF autorizou cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mas esse pesado fardo tributário somente imperará a partir do ano que vem, por modulação decisória de iniciativa do Ministro Fachin, e concordada pelos demais colegas da Corte. 

 

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