Acareação entre testemunhas
A natureza individualizada do ser humano pode levar a percepções diversas sobre a mesmíssima ocorrência.
O depoimento testemunhal é um dos meios de prova mais comuns do Direito Processual Civil. A pessoa expõe perante o Juízo, as partes e seus advogados tudo o que presenciou sobre o fato em julgamento.
Malgrado a natureza objetiva da prova a ser colhida, a natureza individualizada do ser humano pode levar a percepções diversas sobre a mesmíssima ocorrência.
Sem contar que a busca pretérita dos fatos é um exercício de memória, e não raro esta nos trai. A linha entre realidade e imaginação muitas vezes é tênue, ainda que involuntários os equívocos.
Por conta disso, em caso de fundada dúvida, as partes podem eventualmente requerer ao Juízo a acareação entre testemunhas, como forma de confrontar versões discrepantes, em busca de esclarecimento dos fatos.
A busca da verdade é condição 'sine qua non' para a prestação jurisdicional justa e rigorosamente legal. Por isso, o Juiz pode até mesmo determinar de ofício a acareação, ou seja, sem provocação das partes.
Em primeiro lugar, a acareação é adequada quando ocorrer divergência entre os depoimentos testemunhais. Ademais, as declarações envolvidas devem ser relevantes ao julgamento da causa.
Embora costumeiramente se conceba a acareação entre duas testemunhas, nada impede que ela se faça em modalidade plural, envolvendo três ou até mais depoentes.
A acareação bem-feita não se contenta com a confirmação dos depoimentos prestados por cada qual. Os depoentes deverão serão reperguntados sobre os pontos de divergência, solicitando-se explicações.
Finalmente, diante do desfile tecnológico que passou a vigorar nas hostes judiciais, nada impede que a acareação seja realizada por videochamada gravada, como ocorrido nos depoimentos.
Além do esclarecimento dos pontos de divergência propriamente ditos, a acareação tem o condão de envolver o Juiz e as partes em se empenharem o quanto possível para o mais pleno entendimento do ocorrido.
Nada impede que a acareação seja realizada entre testemunha e parte, quando esta foi instada a prestar depoimento pessoal, pelo advogado adversário.
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