Segunda, 01 Setembro 2025

Audiência de Instrução e Julgamento

Audiência de Instrução e Julgamento

Destina-se à colheita de prova oral, normalmente de cunho testemunhal, e é dirigida com malhete firme pelo Juiz de Direito.

A vida, assim como os processos judiciais, é feita, a todo tempo, de pequenos detalhes. Porém, há momentos cruciais, decisivos. Talvez, no processo, um desses pontos de inflexão seja a audiência.

Destina-se à colheita de prova oral, normalmente de cunho testemunhal, e é dirigida com malhete firme pelo Juiz de Direito, que busca primar pela pontualidade.

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, mandará apregoar as partes em pugilo e seus respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Assim como os jantares de gala, a audiência tem um roteiro. De entrada, o menu processual ostenta a tentativa de conciliação. O Magistrado motiva os seres em conflito a buscarem a concórdia.

Se houver acordo, o Juiz o homologará, se preservar satisfatoriamente os interesses individuais dos envolvidos. Com isso, o processo se encerra, o mérito não é mais discutido e a avença deve ser cumprida.

Audiência é ambiente respeitável. Por isso que o Juiz enverga sua toga e os demais profissionais primam em vestir paletó, gravata e trajes sociais. Incumbe ao Juiz manter a ordem e o decoro, exercendo poder de polícia.

Todo aquele que se comportar inconvenientemente será convidado a se retirar. Em hipótese de recalcitrância, a segurança é acionada e a expulsão poderá ocorrer com o uso moderadamente necessário da coerção ou da força.

Advogados, Juiz, Promotor de Justiça e os demais presentes possuem a obrigação legal de se tratarem com urbanidade, como pessoas civilizadas, o que quase sempre acontece.

Da audiência é lavrada uma ata, com registro escrito dos principais fatos ali vividos e das manifestações de cada qual. Essa documentação é hoje enriquecida com os recursos acrescidos da tecnologia (filmagem e gravação).

Primeiro se ouvem as testemunhas do autor, em seguida as do réu. A audiência pode ser adiada, se existir atraso injustificado meia hora superior ao horário agendado para início. 

 

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