Solidariedade condominial
A solidariedade não se presume, ou seja, ela só existe quando uma lei a fixar ou se estiver prevista expressamente em cláusula contratual.
Solidariedade é um termo que, no mundo jurídico, tem significado diverso daquele em que é normalmente empregado pelo leigo, na vida cotidiana.
Juridicamente falando, solidariedade é integral responsabilidade individual por obrigação grupal. É a forma que o Direito arrumou para que 'cachorro de vários donos não morra de fome'.
Uma obrigação possui objeto, partes e prazo (ou vigência). A partir do momento que ela se torna exigível, sua prestação deve ser executada e devidamente recebida.
Pode se cuidar de obrigação de fazer, não-fazer ou dar. A obrigação de pagamento é uma espécie da modalidade 'obrigação de dar', representada em pecúnia, ou seja, valor monetário.
A obrigação pode ter mais de um credor, mais de um devedor ou, ao mesmo tempo, pluralidade de pessoas naturais ou entes jurídicos em ambos os polos da relação obrigacional.
A solidariedade é ativa quando, numa obrigação com mais de um credor, qualquer um deles possa e deva receber a prestação toda, com responsabilidade posterior perante seus pares negociais.
Já é passiva a solidariedade nas obrigações com mais de um devedor, cada um deles podendo e devendo responder pela dívida integral, a partir daí ganhando direito de cobrar o quinhão dos demais devedores.
A solidariedade não se presume, ou seja, ela só existe quando uma lei a fixar ou se estiver prevista expressamente em cláusula contratual. Se não é presumida, cada credor ou devedor só se obriga pelo que lhe cabe.
Entretanto, são inúmeros os casos legais de solidariedade ativa e, principalmente, passiva. Assim como os contratos normalmente ostentam a cautela de prevê-la.
Um caso bem comum de solidariedade legal está na Lei n° 4591/64. Já que os moradores do prédio residencial devem pagar mensalmente a taxa condominial, é preciso garantir a quitação.
Assim, se a unidade tiver mais de um proprietário, qualquer um deles pode ser cobrado, pois existe solidariedade passiva (Súmula n° 12 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
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