Sábado, 18 Abril 2026

Um Novo Ministério Público

Um Novo Ministério Público

O MP representa a Justiça Pública, tem um compromisso de colaborar com a boa administração da jurisdição criminal. 

Longe vai o tempo em que o Promotor de Justiça só encarnava o malvado no Tribunal do Júri, a acusar intransigentemente réus que nem deveriam ser processados, de tão inocentes que eram.

Essa imagem é típica das novelas populares e foi importada do Romantismo francês, que veiculava as ideias mais jacobinas possíveis, na tentativa de enquizilar a Monarquia e seus Procuradores do Rei.

O Ministério Público (MP) representa a Justiça Pública, tem um compromisso de colaborar com a boa administração da jurisdição criminal, pugnando pela condenação dos criminosos e absolvição dos inocentes.

Outro lado menos popular e conhecido do MP é sua atuação no processo civil, como fiscal do correto cumprimento da ordem jurídica (custos legis), que também data de tempos imemoriais.

O processo civil normalmente tem três partes – Juiz, requerente e requerido. A essa relação triangular pode se acrescentar o Promotor de Justiça, como sujeito secundário, auxiliar da função judicial.

Assim, o Promotor oferta parecer precedente ao sentenciamento das demandas que envolverem incapaz como parte e outras que a lei considera sua fiscalização essencial, como retificações em registros públicos.

Essa atividade ministerial além do processo penal também se projeta em feitos administrativos extrajudiciais, como apor sua autorização para que septuagenários em geral e estrangeiros irregulares no país se casem.

A dimensão cível judicial e extrajudicial do MP dinamizou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que a instituição ganhou uma seção todinha (arts. 127 a 131).

Ali consta que ao MP, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe 'a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis'.

Os dois últimos elementos da redação constitucional acima referem-se aos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), direitos humanos fundamentais e garantias constitucionais.

Toda uma gama de vastas atribuições descortinou-se ao MP, que ganhou normatização nacional e estadual, para disciplinar e uniformizar o desempenho dos membros ministeriais. 

 

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