Citação no Processo Civil
A exigência só não vale para o Ministério Público, a Defensoria Pública e aqueles que desfrutam de gratuidade processual.
Nenhum processo é válido sem a citação da parte requerida. E não basta existir citação, ela necessita ser realizada dentro das formalidades legais. Caso contrário, o processo também ser anulado (Código de Processo Civil, art. 280).
A partir da propositura da ação, a parte autora tem prazo para efetuar a citação (mediante pagamento das custas), que é de 45 dias. A exigência só não vale para o Ministério Público, a Defensoria Pública e aqueles que desfrutam de gratuidade processual.
A citação só será dispensável quando o réu comparecer espontaneamente ao processo. Nessa hipótese, ele será considerado citado e o prazo para sua resposta à demanda terá como marco inicial de contagem a data de sua mencionada habilitação nos autos.
Se válida, a citação produz efeitos processuais, ainda que ordenada por juiz incompetente. Pode caracterizar eventual litispendência, torna a matéria oficialmente controvertida e constitui em mora o devedor. Resta explicar o primeiro fenômeno.
Litispendência é a indevida coexistência de ações idênticas, em trâmite no Poder Judiciário. É indesejável porque gera risco de decisões conflitantes, promovendo a insegurança jurídica.
Duas ações são iguais quando coincidem seus elementos essenciais, quais sejam, mesmas partes, pedido e fundamento jurídico. Infelizmente, por ignorância dos efeitos jurídicos processuais, algumas pessoas temem perder suas ações e procuram um novo advogado em busca de segunda chance, ocultado do profissional a existência do processo anterior.
Obviamente, os órgãos judiciários possuem mecanismos para identificação da litispendência, a dualidade não pode persistir e restará como válido somente o processo mais antigo, arquivando-se sem julgamento o mais recente dentre os dois.
A citação opera outro efeito jurídico poderosíssimo. O despacho judicial que ordená-la, ainda que emitido por juiz incompetente, interrompe curso prescricional, reflexo que retroage à data da propositura da ação.
Com isso, a parte não é prejudicada por algum eventual atraso no desempenho das tarefas da própria estrutura judiciária, e o mesmo efeito se opera quanto à decadência.
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