Autoridade Branda
Está aí o Ministro Fachin que confirma a tese. Sua Excelência concedeu recente liminar permitindo que réu foragido participasse de audiência virtual.
Autoritarismo é tradição brazuca, mas exercido com brandura. Complacência é a senha para cair nas graças do povo. Quem ousa contrariar os costumes, a urna (eletrônica ou de papel) um dia pune.
Está aí o Ministro Fachin que confirma a tese. Sua Excelência concedeu recente liminar permitindo que réu foragido participasse de audiência virtual.
O fundamento da decisão foi que a condição de peixe ensaboado não implica renúncia tácita ao direito de participar do ato. O exercício da imparcialidade judicial amolga-se a máximas de amoralidade.
Se gerou aqui e acolá certa indignação, o veredicto não chegou a causar estranheza, pois o distanciamento deontológico das práticas jurídicas é corriqueiro até mesmo na seara do Direito Penal.
Bem que Suzane já não nos deixava mentir. Depois de ajudar a matar o pai e a mãe, evoluiu em metas de reinserção social e passou a fazer jus a saidinhas para comemorar o Dia de cada uma de suas vítimas fatais.
Agora é a vez da confissão cair nas desgraças da frieza moral. Ela que é considerada pelo Código Penal circunstância atenuante (art. 65, III, d), desde que espontânea e realizada perante a autoridade judicial.
Assim foi pensada nos primórdios porque seria uma prova decisiva para elucidação do crime e identificação de sua autoria. Tanto que já foi até chamada pelo epíteto de A Rainha das Provas.
Evidentemente, por uma questão de lógica, nem precisava constar da lei que a confissão teria de ser verdadeira. A condição estava implícita, 'in re ipsa'. Uma questão de lógica.
No entanto, a lógica não é lá o forte do brasileiro, tão criativo, maleável, imprevisível, improvisador e artístico como se apresenta ao mundo.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio com nova jabuticaba jurídica para a longa lista de gambiarras dos nossos precedentes pretorianos – a confissão irreal ou inverídica, a ludibriadora meia-verdade inútil.
Prevê a Súmula 630 do STJ que o traficante condenado por tal crime, que o nega admitindo a posse ou propriedade da droga para uso próprio, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão.
Só falta pedir desculpas ao ganancioso mercador maldito.
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