Quinta, 21 Novembro 2024

Assembleia Virtual

Assembleia Virtual

A legislação em vigor permite realização de assembleias virtuais, ou seja, por meio eletrônico, mediante videoconferência. 

No último dia 30 de novembro, comemorou-se o Dia do Síndico, profissional ou voluntário que cuida do bem-comum nos condomínios edilícios (prédios residenciais ou comerciais e condomínios fechados).

A legislação em vigor permite realização de assembleias virtuais, ou seja, por meio eletrônico, mediante videoconferência, pelos condomínios edilícios.

Segundo a Lei Federal nº 14.309, de 8 de março de 2022, que trouxe mudanças ao Código Civil, não só a reunião, como a convocação dela e a deliberação decorrente podem ser feitas por meio eletrônico.

Como no setor privado reina o princípio da livre iniciativa, só não é permitida assembleia virtual naqueles condomínios cujo estatuto ou convenção expressamente vede tal modalidade.

Além disso, o ambiente virtual não está imune às regras constitucionais e deve garantir ao máximo o exercício da liberdade de manifestação e demais direitos das minorias.

Assim, é garantida aos condôminos a preservação dos direitos de voz, debate e voto. No instrumento de convocação deve constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos participantes.

Entretanto, sabe-se que, no ambiente cibernético, nem tudo são nuvens. Basta chover aos cântaros e caírem raios para o ser humano correr o risco de voltar aos tempos das cavernas.

Logo, prevê a lei que o síndico ou administradora não poderá ser responsabilizado por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, e nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Nada impede que se instale sistema híbrido em prol da melhor informação. Por isso, os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos reunidos em assembleia virtual.

Mesmo com todas as benesses da tecnologia, as fórmulas necessárias para segurança jurídica não foram esquecidas pela nova lei – a ata só poderá ser lavrada após apuração e divulgação dos votos. 

 

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