Quinta, 21 Novembro 2024

Planos de Saúde

Planos de Saúde

Muitos usuários têm sido surpreendidos com a notificação de exclusão, sendo vítimas da rescisão unilateral do contrato sem justificativa aparente.  

A arbitrariedade na rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde vai de encontro com o descumprimento das normativas de saúde, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos princípios básicos da boa-fé contratual por parte das empresas operadoras. Nos acordos de planos de saúde, a interrupção somente será lícita em situações de fraude ou falta de pagamento, desde que comunicada pela operadora, conforme estipulado pelo artigo 13 da lei 9.656/98.

Muitos usuários têm sido surpreendidos com a notificação de exclusão, sendo vítimas da rescisão unilateral do contrato sem justificativa aparente, o que os obriga a buscar reparação judicial para contestar as ações das operadoras. A realidade é que as operadoras não estão seguindo os procedimentos e prazos legais para a rescisão unilateral do contrato, deixando o consumidor desamparado em momentos de necessidade médica.

É válido ressaltar que a rescisão do contrato de plano de saúde é permitida. Porém, para realizar a rescisão unilateral e injustificada, a operadora deve cumprir os requisitos legais, como a vigência do plano por pelo menos 12 meses, além da obrigação de notificar o contratante com pelo menos 60 dias de antecedência, regras que não têm sido respeitadas.

É importante destacar que a operadora deve oferecer um plano de saúde individual ou familiar para garantir a continuidade dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem a necessidade de cumprir a carência. Caso a operadora não ofereça planos individuais ou familiares, a migração ou até mesmo a portabilidade deve ser disponibilizada, garantindo a continuidade do contrato para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até que recebam alta, sendo completamente proibida a rescisão unilateral do contrato nesses casos especiais.

Conclui-se que o entendimento da 2ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é que a operadora mesmo após rescindir unilateralmente o plano deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave. 

 

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