Penhora de Salário
Temos que o Código de Processo Civil possui uma ordem de preferência que deve ser observada na fase de penhora, onde o dinheiro aparece primeiro.
É possível a penhora de salário do devedor? Existe o debate a respeito da legitimidade de magistrado autorizar a penhora, ainda que em parte, sobre salário do devedor, proventos de sua aposentadoria e demais vencimentos, para pagamento de dívidas trabalhistas - pois caráter alimentar. Contudo, este assunto ainda não se encontra pacificado.
Temos que o Código de Processo Civil possui uma ordem de preferência que deve ser observada na fase de penhora, onde o dinheiro aparece primeiro.
Ocorre que mesmo a Justiça do Trabalho possuindo inúmeras ferramentas disponíveis de localização de bens de quem deve, o resultado nem sempre é satisfatório, porque muitas vezes o devedor não possui recursos financeiros ou se utiliza de mecanismos para ocultar o seu patrimônio, criando a chamada "blindagem patrimonial", e, por consequência, foge da execução.
Destacamos que uma vez constatado que o devedor esconde seus bens para não pagar suas dívidas trabalhistas, a referida conduta poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Importante ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através de sua Corregedoria Regional, implantou o Programa "SOS Execução", a fim de facilitar o pagamento de dívidas.
Mas o que dizer acerca de dívidas de caráter não alimentar? Seria possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada. Ou seja, "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes". Desta forma, o entendimento majoritário é que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual que guarneça sua dignidade.
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