Paternidade afetiva
Como se observa, a discussão não pode ser reduzida ao mero procedimento administrativo da dúvida registral.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça confirmou o impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja realizado em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos.
O entendimento estabelecido se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, assim como de um juiz do Tribunal de Justiça desse mesmo estado, onde se iniciou o debate. A orientação é no sentido de qual deve ser o procedimento adotado pelo Cartório, nos casos de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na ausência do posicionamento de um dos genitores.
Nesse caso, o CNJ orienta que, diante da impossibilidade de manifestação válida de um dos pais biológicos da criança nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador do cartório deverá emitir uma "nota de recusa" e orientar os interessados a apresentarem uma ação judicial. Desta forma, ficariam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Como se observa, a discussão não pode ser reduzida ao mero procedimento administrativo da dúvida registral – que será resolvido pelo Juiz Corregedor do Foro ou da Vara de Registros Públicos, nas comarcas em que há este juízo ou em Vara Cível - pois tal expediente tem como finalidade solucionar questionamentos referentes a exigências de cartórios, e não para suprimir ou substituir os pressupostos.
Para fundamentar esse entendimento, foi remetido despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na devolutiva, foi destacada a necessidade sim de citação dos genitores, visando a "permissão" de uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. Entende-se que somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, caso não conte com a anuência da mãe biológicos, contemplando o respeito e dignidade do menor.
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