Segundo análises do Ministério da Fazenda, a quitação e o pagamento dos precatórios podem ter um impacto no PIB nacional de 2023 superior ao que se concebe. Os chamados 'precatórios' são requisições de pagamento expedidas pelo judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal, conforme Artigo 100. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou. Os precatórios podem ter duas naturezas: a alimentar (quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações) ou de caráter não alimentar - quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
No que concerne a questão procedimental, ao receberem os depósitos das entidades devedoras (municípios, estados ou a União), os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O estudo acerca do PIB foi realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e estimava um acréscimo de 0,24 a 0,28 pontos percentuais ao PIB. Entende-se que providenciar os pagamentos dos precatórios de forma diluída e sem muitos adiamentos se demonstra ser a alternativa mais viável para evitar da volatilidade da economia, o que evidentemente, apresenta um aumento considerável da segurança fiscal.
Conclui-se, portanto, que a elevada quantidade de precatórios de natureza alimentar, cujos valores são prontamente encaminhados para o consumo, exemplificando, não se encaixam no uso de multiplicadores muito altos, como os usados em programas sociais. Falando do âmbito federal, os créditos alimentares correspondem às indenizações fixadas acima de 60 salários-mínimos em ações de revisão ou concessão de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários do INSS, e de salários do funcionalismo público.
Comentários: