Obrigatoriedade de comprovação de vacina
Nossa Constituição Federal prevê aos cidadãos os chamados "direitos sociais", tais como o direito à saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou no dia 15 de dezembro de 2021, mandado de segurança impetrado por advogado que desejava acessar os prédios do Tribunal sem apresentar o comprovante de vacinação da COVID-19. Para este advogado, essa exigência traria um constrangimento ilegal à atividade da advocacia. Neste caso, o advogado - que não se vacinou - argumentava que a obrigatoriedade do comprovante de vacinação o impedia de consultar processos físicos e realizar seu trabalho com livre circulação nos prédios do Tribunal.
O relator do caso levantado observou que nossa Constituição Federal prevê aos cidadãos os chamados "direitos sociais", tais como o direito à saúde. Destarte, os indivíduos possuem também suas responsabilidades sociais. Em outras palavras, "se nenhum homem é uma ilha e, por isso convive, tendo optado por uma sociedade democrática e republicana, não cabe impor sua vontade aos demais, ainda a pretexto de exercício de direitos individuais".
Ainda foi destacado na referida decisão, que o advogado tem a "liberdade de se convencer sobre os riscos da vacinação, ainda que revistas científicas e agentes reguladores de todo o mundo provem que as vacinas são seguras". Entretanto, não pode impor sua presença perante pessoas que decidiram se vacinar.
Importante apontar que em termos gerais, não se exige que o empregado, por exemplo, seja obrigado a se vacinar, pois estaríamos enfrentando questões que poderiam ferir seu direito individual. Todavia, caso o empregado escolha por não se vacinar, deverá apresentar teste negativo de contaminação. Nesse mesmo diapasão, o Diário Oficial da União disponibilizou em novembro, portaria que aborda a proibição de obrigatoriedade de certificado de vacinação nos processos seletivos de admissão ou a demissão por justa causa em caso de não apresentação.
Temos a seguinte discussão: "ainda que não se vá constranger de modo absoluto o indivíduo, forçando-o à vacinação, nem por isso se deve protegê-lo por sua ilegal obstinação". Vale lembrar que a portaria do TJSP que previu a obrigatoriedade do passaporte da vacina não é inconstitucional e tem como primordial fundamento, a Lei nº 6.259, ao prever vacinação obrigatória no seu artigo 3º e parágrafo único.
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