Quinta, 21 Novembro 2024

Lesão mínima e o INSS

Lesão mínima e o INSS

O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sendo firmada a tese jurídica a respeito desse tema. 

O auxílio-acidente, conforme preceitua o Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), deve ser concedido aos trabalhadores que possuem redução de sua capacidade ao trabalho por terem sofrido algum tipo de acidente que resultaram em sequelas, desde que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Entende-se que o acidente pode ser de qualquer natureza.

Importante que se diga que diferentemente do que acontece nos benefícios por incapacidade que substituem a renda do segurado, como por exemplo, o auxílio por incapacidade e aposentadoria por invalidez, é lícito receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo em que se trabalha e se recebe salário, pois a natureza deste benefício é uma complementação da renda do segurado.

Contudo, não é possível a concessão do auxílio-acidente para todos os segurados do INSS, pois a legislação fez distinção dessa proteção, excluindo da categoria de possíveis beneficiários o segurado facultativo e o contribuinte individual, por exemplo.

Mas o que dizer sobre a extensão do dano ou sequela para fins de recebimento? No que refere à redução da capacidade laborativa, mesmo que o Decreto 3.048/99 traga uma lista de situações que ensejariam o auxílio-acidente, a jurisprudência determina que não é necessário investigar a fundo o nível do dano ou mensurá-lo de forma aprofundada. Não seria necessário qualificar se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.

O entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não seria fator preponderante ao recebimento, ou seja, se o segurado apresenta redução da capacidade ao trabalho, concede-se o benefício, ainda que o dano seja mínimo. Para ter direito ao benefício é necessário a ocorrência de um acidente que resulte em sequela que reduza a capacidade produtiva do segurado.

O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sendo firmada a tese jurídica de que o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da média de todas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, conforme determina o §1.º do art. 104 da lei 8.213/91 c/c art. 26 da EC 103/2019.

 

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