Impactos da Lei Henry Borel
A 'Lei Henry Borel' traz uma série de novidades legislativas, entre as quais a conceituação de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
A Lei 14.344/2022, também conhecida como 'Lei Henry Borel', cria um sistema de proteção no ordenamento jurídico, ampliando a defesa e as garantias à criança e ao adolescente. A nova lei cria um microssistema de proteção a vítimas e testemunhas, com a especificação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
É sabido que a violência contra crianças e adolescentes constitui uma das mais graves e arrasadoras violações aos direitos humanos e se expressa por diversas modalidades, desde a violência física, passando pela violência psicológica, moral, abusos e a exploração sexual.
A 'Lei Henry Borel' traz uma série de novidades legislativas, entre as quais a conceituação de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como qualquer "ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial" em determinadas situações. Também lista inúmeras atribuições à polícia civil, considerando que, na maior parte das situações, este órgão de segurança pública é a porta de entrada da vítima, e também amplia as atribuições do Ministério Público, chegando a destinar capítulo próprio.
Um importante ponto da lei diz respeito às medidas protetivas de urgência, que se assemelham àquelas já previstas na 'Lei Maria da Penha', devendo o intérprete considerar os seus quase 16 anos de vigência e os seus parâmetros para que se interprete a 'Lei Henry Borel'. Com efeito, a 'Lei Henry Borel' ainda lista e tipifica dois crimes, tais como o descumprimento de medida protetiva de urgência e deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente.
É necessário que os operadores de direito, especialmente os atuantes da esfera criminal, observem os cuidados mínimos e mantenham um olhar humanizado para a vítima criança e adolescente, a fim de que a punição do agressor não se transforme em um fim em si mesmo. Sem prejuízo da responsabilização penal, que haja de fato a implementação de um sistema que se preocupe igualmente com a proteção e a reparação da vítima.
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