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ICMS e conta de luz

ICMS e conta de luz

O que devemos ter em mente é a seletividade do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.

Essa é uma discussão já conhecida e amplamente divulgada. O ICMS é um tributo estadual que incide sobre as mercadorias e serviços. No caso da conta de luz paga pelo consumidor, a Constituição determina que se trata de mercadoria, ou seja, é possível que haja a cobrança do ICMS na conta de energia.

O que devemos ter em mente é a seletividade do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. A discussão acerca do ICMS na conta de energia, alcança o Artigo 155, §2°, III da Constituição, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, incidente especificamente no caso, sobre o fornecimento de energia elétrica. O princípio da seletividade ou a tributação da seletividade objetiva, visa graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, tendo em vista que consiste na previsão de alíquotas conforme a natureza ou a finalidade dos bens, produtos ou mercadorias.

A problemática da cobrança do ICMS quanto às contas de luz, diz respeito a cobrança do imposto não somente no consumo de energia, como também em outras duas tarifas presentes na fatura, sendo elas: a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Assim, a energia elétrica é considerada uma mercadoria, por isso o imposto pode ser cobrado, sendo constitucional, mas, deve incidir sobre o consumo da energia propriamente dita, e não pode ser gerado sobre as tarifas acima citadas. Essa é a discussão.

Desta forma, ocorre que o consumidor acaba sendo obrigado a pagar uma quantia maior do que deveria em seus gastos de energia elétrica. A recuperação desses valores pagos possui jurisprudência, mas deve ser realizada por vias judiciais, processos. Há decisões favoráveis sobre o assunto.

Entretanto, é necessário destacar que ainda existe a necessidade de entrar com o pedido judicial, ou seja, é necessário recorrer à justiça para reaver os valores eventualmente pagos de forma indevida. Conclui-se que há chances de êxito em ações desta natureza, mesmo que o tema ainda não esteja definido, uma vez que aguarda posicionamento do STJ. 

 

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Sexta, 29 Março 2024

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