Doação de bem de família
Imóvel familiar de um devedor para seu filho não caracteriza uma tentativa de fraude à execução fiscal.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a transferência de um imóvel familiar de um devedor para seu filho não caracteriza uma tentativa de fraude à execução fiscal.
O ministro relator citou que não é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família, conforme estabelece a Lei 8.009, de 1990 (lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). O caso concreto trata-se de questão envolvendo um homem que transferiu para o nome do filho o imóvel em que a família mora após ter sido citado em um processo de execução fiscal aberto pela União.
Na primeira instância foi mantida a impenhorabilidade legal do bem.
Contudo, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento foi outro. Como o devedor doou o imóvel após a citação de execução fiscal, os desembargadores entenderam que deveria ser afastada a impenhorabilidade do imóvel pois "não se justifica tal proteção quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução".
Mas a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a transferência de um imóvel familiar de um devedor para seu filho não caracteriza uma tentativa de fraude à execução fiscal. No STJ, o ministro Gurgel de Farias, em decisão monocrática, votou pela impenhorabilidade do imóvel. O ministro ressaltou que as turmas integrantes da Primeira Seção da Corte firmaram a tese de que, mesmo que o devedor aliene imóvel residencial de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, "porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie".
A Fazenda recorreu da decisão, mas a 1ª Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator, mantendo o entendimento no que se refere à chamada impenhorabilidade legal do bem, por ser bem de família.
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