Divórcio e Direito Real de Habitação
Instituto garante ao cônjuge sobrevivente o direito de morar na residência da família, mesmo que não seja o dono do imóvel.
O Direito Real de Habitação não se aplica a casos de divórcio, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O direito real de habitação é um instituto do Direito Sucessório que garante ao cônjuge sobrevivente o direito de morar na residência da família, mesmo que não seja o dono do imóvel. A aplicação de direito se restringe a situações em que o imóvel é a única propriedade residencial da herança.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Direito Real de Habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais. O instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança. Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
De acordo com a ministra do caso concreto, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do Direito Real de Habitação, servindo essa decisão como precedente.
Contudo, é importante salientar que durante o casamento, o direito pode ser convencionado voluntariamente entre os cônjuges, garantindo a permanência de um cônjuge no imóvel, mesmo após a dissolução da união. Porém, no caso concreto, a ministra explicou que, embora o fato de a mulher e a filha continuarem morando no imóvel familiar após o divórcio, a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio, diante da impossibilidade de aplicação do instituto de forma análoga.
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