Sábado, 23 Novembro 2024

Divorciados e imóvel em comum

Divorciados e imóvel em comum

Caso haja o divórcio e um dos genitores continue morando no imóvel com o filho menor, não será necessário o pagamento de aluguel. 

É unânime a decisão de que não cabe arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que, após o divórcio do casal, continua residindo no imóvel de propriedade comum, desde que juntamente com o filho menor deste casal. Em outras palavras, caso haja o divórcio e um dos genitores continue morando no referido imóvel com o filho menor, não será necessário o pagamento de aluguel da parte correspondente ao outro cônjuge.

A dúvida se insurge pois, temos que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges após o divórcio, pode permitir que aquele que não está morando no imóvel cobre um valor correspondente à sua parte, também conhecido como "aluguel presumido", conforme o Código Civil. O valor destes aluguéis só poderá ser cobrado a partir do momento que o ex-cônjuge, que está impedido de usufruir do bem comum, se manifeste acerca do fato, não havendo a previsão de aluguel retroativo.

A questão é: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que ainda que o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, mas também esteja sendo utilizado como moradia do filho menor do casal, há a possibilidade de afastar o dever de pagar aluguéis pelo uso exclusivo da propriedade. No caso em que o ex-cônjuge reside no imóvel em comum do casal juntamente com o filho menor de idade de ambos, não se pode falar em "uso exclusivo do imóvel", tampouco, em enriquecimento sem causa.

A justificativa tange no entendimento de que o fornecimento de moradia ao filho caracteriza alimento chamado "in natura" que deve ser somado, ou em alguns casos, descontado dos alimentos "in pecúnia" devidos pelo ex-cônjuge. Salienta-se que em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, mas podem ser alcançados "in natura" como por exemplo, com a concessão de moradia.

Assim sendo, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para o filho do ex-casal possibilita a conversão da "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos", sob a forma de habitação, que deve ser somada aos alimentos in pecúnia a serem pagos pelo ex-cônjuge. 

 

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