Ferramenta objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
O que significa o instituto 'Direito Real de Habitação?' Para o Superior Tribunal de Justiça, o Direito Real de Habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável, em casos de inventário de imóvel que era ocupado pelo falecido e que possui mais herdeiros.
Segundo a jurisprudência, o Direito Real de Habitação - vitalício e personalíssimo - emana diretamente do Artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e Artigo 7º da Lei 9.272/1996 e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
Temos que o Direito Real de Habitação consiste na 'concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar' a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil.É uma faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo ou viúva), deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido.
O Direito Real de Habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel. No entanto, não altera os elementos concernentes à propriedade. Em outras palavras, há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pela recorrida e a copropriedade constituída em favor dos sucessores.Ou seja, é possível a abertura de inventário com consequente partilha, entretanto, o cônjuge fica autorizado a continuar no imóvel.
Estabelece o Artigo 1.831 do Código Civil, a garantia ao cônjuge sobrevivente do Direito Real de Habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar. A proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, nos termos do art. 7º da Lei 9.278/96.