Direito real de habitação
Entende-se que é assegurado o direito real de habitação mesmo quando há mais de um imóvel a inventariar.
O direito real de habitação tem como finalidade a garantia ao direito de moradia do cônjuge ou companheiro supérstite (sobrevivente), preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo de forma temporária, os direitos de propriedade oriundos da transmissão da herança.
Entende-se que é assegurado o direito real de habitação mesmo quando há mais de um imóvel a inventariar, pois o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo do óbito de seu cônjuge, não apenas para concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no curso de sua convivência, constituíram não somente como residência, mas um lar.
O direito real de habitação por lei é vitalício e personalíssimo. Isso significa que o cônjuge sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento de seu falecimento. A finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com seu cônjuge falecido, garantindo-lhe assim uma moradia digna.
E quando falamos sobre a fixação de aluguel a ser pago pela convivente em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel? O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele o pagamento de aluguel.
Além disso, no que se refere ao recebimento de aluguéis por uso exclusivo, tem direito ao recebimento a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge ou companheiro sobrevivente, possuía - antes da morte do de cujus - imóvel em copropriedade com o de cujus.
Da mesma forma, segundo a doutrina majoritária e entendimento do STJ, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. Somente com a existência de coproprietários, será impedido o uso pelo sobrevivente.
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