Cancelamento de planos de saúde
Situações que envolvem a inadimplência, rescisão unilateral e pacientes com doenças graves ilustram a complexidade do tema.
O cancelamento de planos de saúde é uma questão sensível, regulada pela legislação e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de ser objeto de interpretações reiteradas pelo Poder Judiciário. As situações que envolvem a inadimplência, rescisão unilateral e pacientes com doenças graves ilustram a complexidade do tema.
A inadimplência é uma das principais razões para o cancelamento de planos de saúde. A partir de 1º de dezembro de 2024, as regras para contratos novos se tornaram mais rígidas, permitindo o cancelamento apenas após o atraso de, no mínimo, duas mensalidades. Já para contratos celebrados até 30 de novembro de 2024, mantém-se a regra atual, que autoriza o cancelamento caso o beneficiário permaneça inadimplente por mais de 60 dias dentro de um período de 12 meses. Em ambos os casos, é obrigatória a notificação prévia ao consumidor, sob pena de nulidade do cancelamento.
A rescisão unilateral de contratos coletivos também é um tema regulado com atenção. Embora o STJ tenha decidido que o impedimento à rescisão imotivada se aplica apenas aos planos individuais e familiares, a jurisprudência estabelece condições para os contratos coletivos. Para que o cancelamento imotivado de um contrato coletivo seja válido, é necessário que tenha havido pelo menos 12 meses de vigência, além de notificação prévia aos usuários com antecedência mínima de 60 dias. Essa previsão visa proteger os consumidores de cancelamentos abruptos, especialmente em contratos empresariais.
A proteção ao paciente com doença grave é um ponto central na regulamentação e jurisprudência sobre o tema. A ANS proíbe expressamente o cancelamento do plano de saúde de pacientes internados, determinando que a operadora deve arcar com os custos do tratamento até a alta hospitalar. Ademais, o cancelamento do plano de saúde de um paciente com doença grave somente pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Mesmo nessa última hipótese, a operadora deve comprovar que notificou o consumidor.
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