Afastamento do trabalho por doença psiquiátrica
No âmbito trabalhista, o afastamento pode ocorrer inicialmente por incapacidade temporária, mediante apresentação de atestado médico.
O afastamento do trabalho em razão de doença psiquiátrica constitui tema de crescente relevância jurídica, diante do aumento dos transtornos mentais relacionados ao ambiente laboral e da ampliação da proteção constitucional à saúde do trabalhador. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seus Arts. 6º e 7º, XXII, o direito social à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, impondo ao empregador o dever de garantir ambiente laboral seguro também sob o aspecto psicossocial.
No âmbito trabalhista, o afastamento pode ocorrer inicialmente por incapacidade temporária, mediante apresentação de atestado médico, cabendo ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, conforme art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Após esse período, a responsabilidade é transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que avaliará a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), mediante perícia médica oficial.
Doenças psiquiátricas como depressão maior, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout podem ser reconhecidas como doenças ocupacionais quando demonstrado o nexo causal ou concausal com o trabalho, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991. Nesses casos, equiparam-se ao acidente de trabalho, gerando consequências jurídicas relevantes, como estabilidade provisória de 12 meses após o retorno e eventual responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão empresarial diante de ambiente organizacional adoecedor pode caracterizar culpa patronal, especialmente quando presentes metas abusivas, assédio moral ou jornadas excessivas.
Além disso, a Lei nº 13.467/2017 não afastou o dever empresarial de proteção à saúde mental, mantendo íntegros os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Assim, o afastamento por doença psiquiátrica ultrapassa a esfera médica, produzindo efeitos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios, exigindo análise interdisciplinar e probatória rigorosa para adequada tutela dos direitos envolvidos.
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