Segunda, 16 Setembro 2024

Prioridade processual

Prioridade processual

Nosso cardápio processual reúne diversos fatores e etapas que contribuem para a demora na prestação jurisdicional definitiva.  

Justiça tardia é quase sinônimo de injustiça. A morosidade judicial é realidade a que não se pode fechar os olhos. Existe no planeta inteiro, até nos países de Primeiro Mundo.

Embora Deus seja brasileiro, o Brasil não seria poupado desse mal. Afinal de contas, não residimos no Paraíso. Mas se engana quem pensa que o problema se restringe ao excesso de opções recursais.

Nosso cardápio processual reúne diversos fatores e etapas que contribuem para a demora na prestação jurisdicional definitiva. Os rigores formais da citação, seja na seara cível ou criminal, é uma delas.

O número astronômico de processos propostos diariamente é outra razão, em proporção com o número minguado de Varas, e Ofícios desfalcados de integrantes em suas equipes. É um verdadeiro gargalo de enxugar gelo.

Por incrível que pareça, quem atua diariamente na prática processual contenciosa não vê no agendamento de audiências aspecto considerável no prolongamento 'ad eternum' das demandas.

Muito mais causa de atraso é a realização das perícias judiciais. O agendamento leva um tempão e o prazo até a entrega do laudo é ainda maior, isso se tudo der certo e não for necessário refazer o trabalho técnico.

As perícias também tomam considerável quantidade de meses no que tange à discussão dos honorários, responsabilidade pelo adiantamento das despesas, apresentação de quesitos e resposta a outros questionamentos complementares.

Apresentadas as alegações finais e o parecer do Ministério Público, entra o processo na fila das sentenças, que também pode ser longa. O processo pode até ir a sentenciamento noutra Comarca, por mutirão.

O art. 153 do Código de Processo Civil determina a confecção de listagem dos processos que aguardam julgamento, à disposição para fiscalização dos interessados.

Salvo as prioridades legais (portadores de HIV, pacientes oncológicos sintomáticos, idosos, deficientes, mandados de segurança, habeas corpus), a ordem cronológica é preferencial e deve ser observada na prestação jurisdicional.

Garante-se, assim, que os conflitos não se eternizem e tenham solução. 

 

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