Quinta, 21 Novembro 2024

Obtenção e uso de prova ilícita

Obtenção e uso de prova ilícita

Os Ministérios Públicos e as Polícias estruturaram-se no combate ao crime organizado, surgiram leis para permitir de modo eficaz a punição da improbidade administrativa. 

A Constituição Republicana de 1988 foi produzida no influxo de redemocratização do Brasil. Aqueles outrora considerados subversivos conquistaram o poder e passaram a ditar as regras.

Com base na experiência pessoal vivida, a primeira delas foi incluir no texto constitucional extensa e excessiva listagem de garantias aos suspeitos criminais, o que não foi salutar à segurança pública.

O art. 5º, LVI, por exemplo, determinou serem inadmissíveis, no processo (seja penal ou cível), as provas obtidas por meios ilícitos. É o caso da escuta telefônica desautorizada judicialmente.

A partir do ambiente amigável à prática garantida dos atos ilícitos, a política galgou patamares recordes de falcatruas, com o apoio do enriquecimento de defesas judiciárias cinicamente amorais.

O escancaramento do conjunto desses grandes defeitos de projeto do modelo republicano (que ganhou a apelido de 'Mecanismo') gerou indignação no setor social produtivo e reação dos órgãos judiciais verdadeiramente ilibados.

Os Ministérios Públicos e as Polícias estruturaram-se no combate ao crime organizado, surgiram leis para permitir de modo eficaz a punição da improbidade administrativa.

Os peixes graúdos começaram a se enroscar em suas patranhas, mas não desistiram do butim. Para tanto, surgiu a nova lei dos crimes de abuso de autoridade, a Lei nº 13.869/19.

O art. 25 do referido diploma legal prevê ser crime 'proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito'.

As penas impostas ao autor do delito são de detenção, de um a quatro anos, e multa. Porém, se a ilicitude não for evidente, óbvia, o crime não se configura. 'Verba gratia', violação de correspondência profissional de funcionário público.

Esse crime do investigador ou fiscal estende-se às autoridades judiciais e do Ministério Público que fizerem 'uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude'.

O Juiz e o Promotor conhecem bem a legislação. Logo, a tarefa aparentemente árdua de comprovar o elemento subjetivo é superável por argumento lógico: conhecimento abalizado da ilicitude até em tese.

A previsão conterá abusos e autoritarismos, mas ficou claro o tom de vingança política à Operação Lava Jato. 

 

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