O Ministério Público Investigador
Investigar é facultativo quando desnecessário. Fatos e autorias notórios podem ser prontamente judicializados.
Antigamente, o mundo era menos complexo, inclusive na seara do Direito: a polícia investigava, o ministério público acusava e o judiciário julgava.
Hoje em dia, com a dita redemocratização, as circunstâncias parecem um pouco desordenadas – policial passou a ser tratado como suspeito, judiciário investiga e acusa quem será julgado, e por aí vai.
A Lei Maior também mudou o perfil do Ministério Público, que, desde antes do ano de 1988, mas daí em diante com maior ênfase, passou a dispor de poderes investigatórios, notadamente em âmbito cível.
O que começou com o protocolo de representações técnicas avançou para o recebimento até de denúncias anônimas e adoção de medidas de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação de terceiros.
A profusão de inquéritos civis e outros procedimentos assemelhados (procedimentos preparatórios de inquérito civil e notícias de fato) demandou regulamentação mais detida, a fim de conter excessos.
A garantia dos direitos fundamentais, o respeito aos direitos humanos e a intangibilidade dos interesses inalienáveis e indisponíveis são a pedra de toque do trabalho investigativo do moderno ministério público.
A matéria está regulamentada pelo art. 7º da Resolução n° 1342/21, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (CPJ).
A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência), pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que norteiam o Ministério Público, obedecendo, notadamente, ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A atuação do promotor, como autoridade de checagem de fatos e definidor jurídico, deve se nortear segundo os parâmetros da vocação e da ética institucional, com decoro, boa-fé e imparcialidade.
Deve agir juridicamente conforme sua convicção do que seja a escorreita observância da lei, pois ostenta prerrogativa de independência funcional, limitada, contudo, pela necessidade de fundamentação de todos os seus posicionamentos.
Investigar é facultativo quando desnecessário. Fatos e autorias notórios podem ser prontamente judicializados.
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