O fim da Cidadania
O que era antes abarcado pelo amplo guarda-chuva da cidadania agora foi atomizado em atribuições específicas.
As promotorias de justiça da cidadania não existem mais. Porém, o fato não é motivo de tristeza social, pois o que ocorreu foi uma simples substituição para aprimoramento do serviço prestado à população.
O que era antes abarcado pelo amplo guarda-chuva da cidadania agora foi atomizado em atribuições específicas – defesa do erário, patrimônio social, tutela coletiva dos deficientes, idosos, saúde pública e direitos humanos.
A distribuição dessas atribuições aos diversos cargos, nas comarcas com várias promotorias, dá-se sob o princípio da especialização, para otimização e maior produtividade das atividades-fim.
Isso é realizado mediante leis federais e estaduais, bem como normatização interna que as contemplem. Por isso, as regras de distribuição de serviços devem obedecer rigorosamente a previsão de atribuições de cada cargo.
Na área da saúde pública, as novas regras trouxeram reflexos práticos, no atendimento das demandas populares. Se o paciente SUS for criança ou adolescente, o caso vai parar na promotoria da infância.
Já os impasses envolvendo interesse geral ou usuários da rede pública com idade entre 18 e 59 anos e não deficientes são do alcance da promotoria responsável pela atribuição da saúde pública.
Por outro lado, em se tratando de interesse indisponível de maiores de 60 anos, é preciso verificar se o problema decorre da idade ou não. Na primeira hipótese, aciona-se a promotoria do idoso.
Os inválidos e incapazes terão seus conflitos avaliados pela promotoria que defende os deficientes, até mesmo no que tange o atendimento ao público, para orientação jurídica.
O mesmo raciocínio é aplicado em relação ao julgamento dos processos judiciais. Procelas infantis e juvenis vão parar nas varas de infância e juventude.
Se o problema for com plano de saúde, a lide é julgada pelas varas cíveis; se decorrente de omissão de qualquer dos poderes públicos, é analisada pela vara da fazenda pública local.
É o que se chama de competência ou atribuição em razão da matéria ou pessoa.
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