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Constrangimento ilegal em hospital

Constrangimento ilegal em hospital

Bons ventos enfunam as velas do progresso na rede pública local de saúde. Na atual administração, o histórico nosocômio ganhou ampliação mais rápida que o Fórum. 

Os teóricos da conspiração afirmam que ambiente hospitalar é propício à ocorrência de fraudes, em detrimento da verdade apurada em investigações criminais. Talvez estejam certos, ou não.

Mesmo a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, outrora, foi vítima de mais de um incêndio que fez prontuários médicos e documentos administrativos virarem cinzas.

Criminal ou acidental, gestão municipal anterior colocou fim a esse risco, mediante contratação de serviço de arquivamento em instituição particular especializada em segurança documental.

Bons ventos enfunam as velas do progresso na rede pública local de saúde. Na atual administração, o histórico nosocômio ganhou ampliação mais rápida que o Fórum.

A Santa Casa finalmente parece ter sido esquecida das páginas policiais, de que foi personagem constante antigamente. Graças a Deus e com o apoio de voluntários da sociedade civil.

Na época mais sombria das manchetes criminais, teve vereador oposicionista que se empolgou a ponto de vislumbrar levianamente um esquema de tráfico de órgãos na entidade.

A postura desarrazoada despertou o zelo da bancada situacionista e o parlamentar afonsino acabou levando uma mais que justo puxão de orelha de seus pares. Ainda há decoro nas instituições.

Contudo, infelizmente, nem todos os agentes públicos são idôneos. Muitos abusam de sua autoridade. Para eles, existe a Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade (nº 13.869/19).

Ela prevê no art. 24 ser conduta delituosa constranger funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada admitir para tratamento pessoa que já chegou morta.

O fato somente é punido quando a ação for praticada mediante violência ou grave ameaça (uma chantagem, por exemplo), e com a finalidade de alterar local ou momento de outro crime.

Entretanto, o próprio tipo penal exclui de punição tal conduta se não vir a prejudicar a apuração do crime anteriormente cometido. Ou seja, só se configura o delito se atingido o resultado pretendido (crime material).

A pena é de detenção de um a quatro anos, além de multa e de punição cumulada da eventual violência cometida.

Um erro: não incluir como potenciais vítimas os diretores ou administradores hospitalares, que também podem ser mirados na farsa.

 

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Sexta, 29 Março 2024

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