Inquisitoriedade Temperada
Se o fato é comprovável de plano e se a autoria está esclarecida por meios preexistentes de prova, não é necessário se instaurar procedimento algum.
A investigação, nos seus primórdios, era tão só criminal. Operacionalizava-se no inquérito policial, conduzido na delegacia e tendo por destinatário o Ministério Público, após a devida apuração.
Como a eficácia apuradora muitas vezes necessita de sigilo nos atos investigatórios, a natureza jurídica dessa atividade era puramente inquisitorial e unilateral.
Ou seja, os princípios da ampla defesa e do contraditório eram adiados para pleno exercício na seara judicial, em caso de oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.
Qualquer vestígio de ilegalidade que pairasse sobre o inquérito tinha fórmula genérica, de tiro único para coibição e era por intermédio do 'habeas corpus'. O remédio constitucional poderia trancar o inquérito.
Como a investigação cível tem a mesma índole do seu ancestral, todos esses atributos foram transplantados para os procedimentos verificadores disponíveis ao Ministério Público.
Aliás, veio outro também – a facultatividade. Isso quer dizer que o procedimento preparatório, inquérito civil ou mesmo verificação preliminar só serão autuados se existir necessidade de apuração.
Logo, se o fato é comprovável de plano e se a autoria está esclarecida por meios preexistentes de prova, não é necessário e nem adequado se instaurar procedimento algum.
Só que a unilateralidade e a inquisitoriedade sofrem temperamentos na atividade investigativa cível do Ministério Público, até mesmo em razão dos mecanismos jurídicos democratizantes criados desde a década de 1980.
O próprio cidadão registra a notícia de fato eletronicamente e passa a controlar todos os dados do procedimento, com possibilidade de acesso a qualquer tempo, como regra geral.
Em caso de arquivamento, tem direito a ser notificado com cópia da decisão, que deve ser fundamentada, e poderá, recorrer da decisão ao conselho superior do Ministério Público.
O trâmite recursal também é objeto de comunicação ao noticiante. Não que o noticiado não tenha direitos, muito ao contrário: se instaurado inquérito, pode disso recorrer, inclusive com efeito suspensivo, em dez dias, ao mesmo conselho superior do Ministério Público, recebendo depois devolutiva.
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