Sábado, 23 Novembro 2024

Indisponibilidade patrimonial

Indisponibilidade patrimonial

Os exageros judiciários também acontecem, certamente não são exclusividade brasileira. 

Passageiro aéreo francês relatava ao vizinho de poltrona que o então chefe do Ministério Público de seu país, honrando longa tradição de privilégios e conluios políticos, era conhecido carinhosamente como Arquivador-Geral da República, em homenagem ao tratamento que dispensava aos ricos e famosos às voltas com manchetes policiais.

Assim como a complacência, existe o outro lado da moeda. Os exageros judiciários também acontecem, certamente não são exclusividade brasileira e quem ousar agir com rigor contra poderosos muitas vezes é obrigado a encarar o perigo e seus capangas, como foi o caso do promotor argentino Alberto Nisman, sedado e morto na banheira de seu apartamento, em 2015.

Nem sempre essa rigidez é heroica, salutar, benéfica e justa. A constatação existe desde os primórdios, como revela o brocardo latino 'summum jus, summa injuria'. Lançando mão doutro axioma jurídico, a aplicação da lei deve ser feita 'cum granum salis', ou seja, com sabedoria e parcimônia, na dose certa entre o racional e o necessário.

Uma das medidas cautelares previstas originariamente na Lei de Improbidade Administrativa é a indisponibilidade dos bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento dos cofres públicos, em caso de futura condenação. Obviamente, a imposição da providência depende das duas condições legalmente exigidas – 'periculum in mora et fumus boni juris'.

Tais requisitos referem-se à plausibilidade na tese de improbidade e o risco de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, durante o andamento do processo, para fraudar iminente indenização do Erário. Evidentemente, precisam ser provados no pedido de indisponibilidade de bens.

Lastimavelmente, na prática, não funcionava bem assim. O requerimento passou a ser genérico e de praxe nos autos. O bloqueio integral de patrimônio lesou irreversivelmente acusados que depois foram julgados inocentes, inviabilizando até mesmo o pagamento de despesas básicas de sobrevivência.

Virou crime 'decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la' (Lei nº 13.869/19, art. 36). A pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa. 

 

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