Crime impossível
Um fato potencialmente criminoso só passa a ser sancionável a partir do início dos atos executórios propriamente ditos.
Naquilo que se costuma caracterizar como um verdadeiro Estado Democrático de Direito, costuma ser livre a responsável manifestação de pensamento. Ninguém será punido por cogitações ou hipóteses.
Um fato potencialmente criminoso (ou seja, em tese, previsto como crime no Código Penal ou outra lei federal) só passa a ser sancionável a partir do início dos atos executórios propriamente ditos.
A empreitada criminal pode chegar a se consumar (crime consumado) ou ser interrompida, durante a execução, por circunstâncias alheias à vontade do infrator (crime tentado).
No caso da tentativa, a pena será diminuída de um a dois terços (Código Penal, art. 14, parágrafo único), em dosimetria correspondente a quão próximo ou distante o criminoso ficou do resultado pretendido.
Entretanto, há uma tentativa impunível. É o crime impossível, descrito no art. 17 do referido Código. Dá-se quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Ineficácia absoluta do meio empregado ocorre, por exemplo, quando o envenenamento marital sorrateiro adiciona, por engano, pó branco inofensivo no cafezinho, em vez de letal cianureto.
Já exemplo de absoluta impropriedade do objeto é o que ocorre quando o larápio julga subtrair, à testada de residência, objeto que, na realidade, fora ali deixado pelo morador para recolhimento da coleta seletiva.
Nesses casos, o autor do fato nem chegará a ser processado, o inquérito será arquivado. Se o for, pode obter o trancamento da ação penal por 'habeas corpus'. E, na pior das hipóteses, se julgado, será absolvido.
Contudo, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo recomenda aos membros da instituição que permaneçam vigilantes e aguerridos no cumprimento da legislação penal.
A Súmula 19 por ele emitida assinala que não configura crime impossível e, portanto, fato atípico, a vigilância passiva exercida por funcionários de estabelecimento empresarial que logram surpreender autor de tentativa de furto, abordando-o depois de configurado o intuito de subtrair mercadorias.
Comentários: