O Artigo 1.391 do Código Civil determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis.
O Usufruto é direito real sobre coisa, limitado no tempo e subordinado à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua- propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir. Em outras palavras, usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção das rendas.
O Artigo 1.391 do Código Civil determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade à terceiros sobre o usufruto instituído, de maneira que possa ser oponível, pois o registro é requisito para eficácia "erga omnes". Entretanto, tomamos como exemplo uma discussão envolvendo apenas uma usufrutuária e a nua-proprietária, não havendo impedimento para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro.
O nu-proprietário é o responsável pela propriedade sem gozo, ou seja, ele tem somente a perspectiva de ser o dono do bem, podendo ele usufruir do bem apenas por meio da morte do usufrutuário ou sua renúncia ao usufruto, bem como pela expiração do período proposto. No caso comentado, vê-se um usufruto sobre 2 imóveis, instituído não por registro direto, mas sim por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era sim existente, válido e eficaz.
A nua- proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium - "vir contra o próprio ato".