Terça, 03 Dezembro 2024

Penhora de aposentadoria

Penhora de aposentadoria

Importante salientar que o desconto em folha de pagamento do aposentado não poderá ser superior a 50% de seus ganhos líquidos

Em alguns casos é possível que o devedor que seja aposentado tenha sua aposentadoria penhorada quando ele for devedor de dívidas trabalhistas. De acordo com o Código de Processo Civil em seu Artigo 833, parágrafo 2º, "a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia" – o que é o caso de dívidas de origem trabalhista.

Importante salientar que o desconto em folha de pagamento do aposentado não poderá ser superior a 50% de seus ganhos líquidos. Desta maneira, é possível compatibilizar os interesses da efetividade de decisões judiciais no âmbito da execução, com os interesses do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.

Em muitos casos, após o deferimento pelo juízo da penhora de parte da aposentadoria, os devedores alegam que a aposentadoria é sua principal fonte de renda e, portanto, tentam assim justificar como ilícito sua penhora, a fim de não oferecer ameaças imprevisíveis à sua subsistência e dignidade. 

É importante sublinhar que as verbas salariais não se submetem à chamada "impenhorabilidade absoluta", notadamente quando se trata de penhora para pagamento de verba de natureza alimentar, o que é o caso de dívidas oriundas de relações trabalhistas. Temos que a penhora é ferramenta de substancial importância para o bom andamento do processo de execução, garantindo o recebimento dos valores pelo credor.

Conforme preceitua o Artigo 835 do Código de Processo Civil, há a estipulação da denominada "ordem de preferência" de bens a serem penhorados. No topo constam o dinheiro em espécie, pois assim é possível dar mais rapidez e liquidez ao processo executivo. Na situação atual do país, na qual as informações se propagam com maior facilidade, é comum o devedor procurar por lacunas da lei para utilizar em proveito próprio, esquecendo-se que quaisquer dívidas adquiridas devem ser quitadas em algum momento.

Conclui-se que após constatar que o credor tentou por diversas vezes receber seu crédito, ao ser verificado que o devedor recebe aposentadoria em valores elevados para a média da sociedade, autoriza-se a penhora de parte. 

 

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