Promiscuidade carcerária
Diversas reportagens de televisão já mostraram que pessoas inocentes, quando presas injustamente, foram vítimas de violência sexual nos presídios
As prisões nacionais refletem o que o Brasil tem de mais terceiro-mundista. Há muitos presos a mais do que vagas, as celas são insalubres e internamente prevalece sobre a lei o domínio das facções criminosas.
As visitas são a ocasião ideal para a derrelição da moral humana, com comidas recheadas de armas, familiares carregando drogas na vagina e até falsos advogados introduzindo celulares.
Isso sem contar a imoralidade da visita íntima, atualmente permitida até para adolescentes infratores internados para cumprimento de medida socioeducativa com restrição de liberdade.
Diversas reportagens de televisão já mostraram que pessoas inocentes, quando presas injustamente, foram vítimas de violência sexual nos presídios, assim como já foram encontradas prostitutas indevidamente no local.
A prostituição escolhe ou seduz inescrupulosamente sua mão-de-obra, não sendo rara a identificação de crianças e adolescentes em seus quadros de luxúria, perversão e ganância.
Pensando na defesa do sexo frágil, a Lei Federal nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, previu como crime de abuso de autoridade 'manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento' (art. 21).
A pena cominada para o delito é de detenção, de um a quatro anos, além da imposição de uma multa ao condenado (certamente uma autoridade policial de atividade carcerária, mas também possível envolver Membro do Ministério Público ou Magistrado conivente).
O parágrafo único do artigo citado estende a infração àquele que mantém, na mesma cela, criança ou adolescente, na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado perante o ECA.
Nessa hipótese específica, pouco importa se menor e maior são de sexos diferentes ou idênticos, pois o foco é evitar simplesmente a corrupção dos juridicamente incapazes.
Entretanto, a lei citada já nasceu desatualizada, pois não acompanha as conquistas da categoria LGBTQIA+. O detento transexual tem o direito de mudar de sexo no registro civil, independente de cirurgia genital.
Aí reside a dúvida: se dois companheiros de cela ostentarem pênis em suas áreas íntimas, mas um deles porta nome feminino, o crime se configura ou não? Atualmente talvez não, pois é regra em Direito Penal 'in dubio pro reo'.
Comentários: