Sábado, 15 Agosto 2026

Tutela de Princípios

Tutela de Princípios

A vontade estatal deve ser veiculada para informar a população, mas desde que a finalidade não seja a promoção pessoal do agente público.

Embora o regime republicano preconize o interesse público acima dos particulares e o agir administrativo em prol do bem comum, existem distorções no exercício dos cargos eletivos e no uso da máquina pública.

Sob pretexto de se divulgar informações da Municipalidade, recursos públicos por vezes são utilizados para nítido objetivo de promoção da imagem do gestor, de olho no pleito eleitoral seguinte.

Ressaltam-se indevidamente o nome do administrador público, os símbolos próprios de sua gestão e imagens a esta relacionadas. O princípio administrativo mais afrontado é o da impessoalidade.

Ainda que de modo menos intenso e de forma velada, outros princípios também são atingidos, como os da legalidade, moralidade, eficiência. É um caso de desvio de finalidade.

A publicidade é benéfica; seu desvirtuamento, não. A vontade estatal deve ser veiculada para informar a população, mas desde que a finalidade não seja a promoção pessoal do agente público.

Existem princípios administrativos implícitos (inspirados em outras normas e princípios) e explícitos (expressos e escritos na lei – os do art. 37 da Constituição – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Os princípios da autotutela, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade são exemplos daqueles de natureza implícita, deduzidos de outras regras.

Uma forma de garantia e proteção dos princípios administrativos é o compromisso de ajustamento de conduta, instrumento celebrado entre o Ministério Público e o agente estatal desinibido, acima visto.

Esse instrumento configura garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.

Isso se dá mediante a celebração de acordo, com natureza de negócio jurídico, que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial.

O termo escrito do acordo (TAC) fica sujeito à homologação judicial, ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando celebrado extrajudicialmente, caso em que é evitada a propositura de uma ação judicial. 

 

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