Tudo começa, normalmente, com registro eletrônico de notícia de fato (NF), por parte de qualquer do povo, no portal institucional do MPSP.
O MP possui atribuições investigatórias outorgadas pela Constituição Federal, para apuração de lesão ou risco a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tudo começa, normalmente, com registro eletrônico de notícia de fato (NF), por parte de qualquer do povo, no portal institucional do MPSP, na rede mundial de computadores (internet).
A autuação é virtual e pode dar ensejo a uma verificação preliminar, quando dotada a narrativa de individualização e verossimilhança, com apresentação de provas e apontamento de meios de prova.
Sim, uma coisa é a prova que o noticiante já possui. Outra coisa é a fonte de demonstração do fato, que porventura esteja em posse de terceiro ou ainda a produzir (como a prova testemunhal).
O art. 7º da Resolução n° 1342/21 – CPJ estabelece que a atividade investigatória não se dá de forma qualquer. Há de serem respeitados os princípios e garantias fundamentais, sobretudo o da dignidade da pessoa.
A maior forma de consubstanciação de tal entendimento, na prática, é evitar a Presidência da investigação a exposição desnecessária e deletéria da identidade dos envolvidos, notadamente ao se cuidar de criança ou incapaz.
O Promotor também deve primar pelo decoro funcional, ou seja, evitar arroubos de teatralidade ou o emprego público de expressões desabonadoras aos envolvidos e à própria instituição que representa.
Exige-se do profissional que atue conforme os ditames da boa-fé, que possui, dentre outros parâmetros, os da vocação (agir nos limites de suas atribuições legais) e da ética institucional (com respeito à Advocacia).
Ao final da verificação preliminar, a NF pode vir a receber promoção de arquivamento, quando o Promotor se convencer da regularidade dos procedimentos fáticos ou solução das pendências.
Entretanto, a legislação exige que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas, nos aspectos de fato, de direito e da correção entre eles. O noticiante é cientificado e pode recorrer.
Preserva-se o Princípio da Independência Funcional. Provido o recurso pelo CSMP, outro Promotor será designado.