Quarta, 09 Outubro 2024

Desconto de IPTU a loteadores

Desconto de IPTU a loteadores

Qualquer jurista pode argumentar que o Código é posterior e cuidou inteiramente da matéria contida na lei anterior. 

As Câmaras Municipais são uma usina inesgotável de produção legislativa. Em Jacareí, não é diferente. Ocorre que é tanta lei, que por vezes algumas delas ficam esquecidas na poeira dos tempos.

O portal eletrônico do Legislativo afonsino ensina que a instituição teve como início de seu funcionamento moderno em 1º de janeiro de 1948, nas dependências da Associação Comercial de Jacareí.

Por conta disso, a Lei nº 1 consta datada justamente do ano de 1948. As leis seguintes figuram em ordem numérica crescente. Ali consta a de n° 8 como ainda vigente e se refere ao IPTU.

É certo que referida matéria e a espécie tributária tratada são objeto de outra lei mais recente – a Lei Complementar Municipal n° 5, de 28 de dezembro de 1992, mais conhecida como Código Tributário Municipal.

Mesmo assim, a Lei Municipal nº 8/48 permanece no portal da Câmara com o status de 'vigente', o que parece ter coerência jurídica, visto que o Código Tributário Municipal não a expressamente revogou.

Qualquer jurista pode argumentar que o Código é posterior e cuidou inteiramente da matéria contida na lei anterior, portanto acabou por revogar esta última. Contudo, a tese não é de melhor técnica jurídica.

Em primeiro lugar, porque em parte deixou de cuidar de todos os aspectos previstos na lei antiga. Por exemplo, não proibiu nem revogou a concessão das deduções devidas aos loteadores que realizam as obras necessárias de infraestrutura.

No entanto, o mais decisivo argumento de que parte da lei antiga ainda é aproveitável e vigente está no próprio Código Tributário Municipal, mais precisamente no art. 3º.

O dispositivo em holofote determina compor a legislação tributária local não só o código, mas as demais leis esparsas que tratam da matéria, o que engloba a ainda vigente Lei nº 8/48, que prevê dedução de 20% a 5% de IPTU, pelo prazo de 10 anos, a loteadores de áreas a partir de 40 mil m², pelas obras de infraestrutura listadas em seu art. 21.

A bem do Erário, a legislação municipal superada precisa ser revisitada, no momento de se legislar tributariamente. 

 

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