STF: licença-maternidade e licença-adotante
O julgamento ocorreu em 23 de setembro de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, proposta pela PGR.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, uniformizar o período das licenças destinadas às mães biológicas e adotantes, estabelecendo afastamento remunerado de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. O julgamento ocorreu em 23 de setembro de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A decisão representa uma mudança relevante na interpretação das normas de proteção à maternidade. Até então, diferentes regimes jurídicos estabeleciam tratamentos distintos conforme a natureza do vínculo profissional e, em determinadas situações, conforme a origem biológica ou adotiva da maternidade. Para o STF, essas diferenças não se mostram compatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da prioridade conferida à infância.
A proteção alcança trabalhadoras submetidas à CLT, inclusive do setor privado, servidoras públicas federais civis e militares, além das mães adotantes. O período básico é de 120 dias, podendo ser acrescido de outros 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional.
Outro ponto importante é a equiparação entre maternidade biológica e adotiva. Na adoção, não poderá haver redução do período de licença em razão da idade da criança, entendimento que reforça jurisprudência anterior do próprio Supremo sobre a matéria.
A Corte também definiu parâmetros para o início da licença. A contagem poderá ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Quando houver internação relacionada ao nascimento, considera-se a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo aquela que ocorrer por último.
A decisão tem impacto direto nas relações trabalhistas e administrativas, exigindo atenção de empregadores e órgãos públicos na adequação de seus procedimentos internos. Mais do que uniformizar prazos, o julgamento consolida a compreensão de que a proteção jurídica à maternidade deve ser orientada pela igualdade.
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