Quinta, 21 Novembro 2024

Retorno da gestante ao trabalho

Retorno da gestante ao trabalho

A lei 14.311, de 9 de março de 2022, alterou a anterior, que disciplinou o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica. 

Na última quinta-feira (10), a lei com mudanças das regras que previam a modalidade de trabalho de gestantes, em época de pandemia, foi publicada. Isso porque, em 2021, a Lei n. 2058/2021 foi sancionada no sentido de que havia a garantia do afastamento da gestante do trabalho presencial, com remuneração integral durante a crise emergencial de saúde pública. Desta forma, agora está autorizado o retorno da empregada gestante ao posto de trabalho presencial.

A lei 14.311, de 9 de março de 2022, alterou a anterior de número 14.151, de 12 de maio de 2021, que disciplinou o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, "não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica."

A proposta aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente da República, prevê a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, ou ainda nas hipóteses de encerramento do estado de emergência, e se a gestante se recusa a se imunizar, mediante assinatura em termo de responsabilidade.

Foi vetado do referido projeto o trecho que diz que na hipótese da natureza do trabalho da gestante ser incompatível com a sua realização em seu casa – 'home office', a empregada teria sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização. Assim, receberia, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias. Mas essa diretriz foi vetada.

O texto aprovado pelo Congresso entende ainda que a opção da gestante por não se vacinar é uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual". A gestante que optar por não se vacinar com os imunizantes disponíveis, deverá assinar termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. A funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O empregador também poderá manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar. 

 

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