Quarta, 30 Outubro 2024

Fim da expressão 'erro médico'

Fim da expressão 'erro médico'

Termo é empregado no âmbito jurídico para designar resultados indesejáveis em serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a forma de classificação de processos envolvendo médicos no âmbito das tabelas processuais. Foram criadas as Tabelas Processuais Unificadas como instrumentos que uniformizam os temas de demandas judiciais e, assim, facilitam a pesquisa e fornecem subsídios para aferir elementos quantitativos. De acordo com os parâmetros destas tabelas, a única profissão a qual era vinculado o termo "erro" era a Medicina. Inexistia "erro do advogado", "erro do engenheiro", "erro do enfermeiro", ou até mesmo "erro do juiz", persistindo a menção "erro médico".

Tal questão foi alterada em 09 de janeiro de 2024, data em que o CNJ anunciou a retirada do termo "erro médico" das Tabelas Processuais Unificadas e as substituiu por "danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde."

É conhecido que o termo "erro médico" é amplamente empregado no âmbito jurídico para designar resultados indesejáveis em serviços de saúde, como incidentes de descuido médico. Entretanto, resultados indesejáveis não são obrigatoriamente equivalentes a falhas cometidas por um profissional da área médica.

A revisão do termo se deu após provocação do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, órgão que utilizou o argumento acima para questionar o uso da expressão pelo CNJ e que destacava que o apontamento do suposto erro no ato da classificação da ação precede o trânsito em julgado da demanda. Ou seja, haveria - no uso do termo "erro médico" - um pré-julgamento da conduta enquanto culposa.

Alguns incidentes podem ser diretamente resultantes de condutas negligentes, imprudentes ou inexperientes por parte de profissionais médicos, no entanto, também existem ações negligentes, imprudentes ou inexperientes praticadas por profissionais de saúde não médicos, cuja comprovação só pode ocorrer mediante uma análise minuciosa do comportamento em questão, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa do profissional.

Portanto, conclui-se que nem todo efeito adverso passível de ocorrer no contexto de um procedimento médico constitui uma falta ética. 

 

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