Doação de Imóveis (fraude)
A mera ausência de registro da penhora não impede que o imóvel seja considerado passível de execução.
A recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante avanço na jurisprudência sobre fraude à execução em doações de imóveis entre familiares. Por unanimidade, os ministros decidiram que, nesses casos, não é necessário que haja o registro da penhora na matrícula do imóvel para que a fraude seja reconhecida.
O caso de exemplo envolvia uma doação de imóvel feita por uma mãe aos filhos em 2005, após sua separação. Ocorre que tanto a doadora quanto seu ex-marido eram sócios de uma empresa que já possuía uma dívida reconhecida por sentença desde 1996. A Justiça desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens dos sócios, reconhecendo que a doação do imóvel foi um meio de blindagem patrimonial.
O ministro e relator do caso, destacou que a exigência do registro da penhora na matrícula do imóvel não pode ser usada como obstáculo ao reconhecimento da fraude à execução quando há elementos claros de tentativa de frustrar credores. No caso específico das doações entre ascendentes e descendentes, a má-fé pode ser inferida pelo vínculo familiar e pelo contexto da transferência, especialmente quando há indícios de que a doação teve a intenção de esvaziar o patrimônio do devedor. A decisão tem um impacto significativo no combate a práticas fraudulentas, pois fortalece os direitos dos credores e impede que estratégias de blindagem patrimonial sejam utilizadas para evitar a execução de sentenças. Tais decisões nos fazem consideram que essa mudança facilita a efetividade da execução e amplia os instrumentos disponíveis para comprovar fraudes, garantindo maior proteção ao crédito e à segurança jurídica no cumprimento das obrigações judiciais.
Com essa orientação do STJ, fica claro e compreensível que, em situações semelhantes, a mera ausência de registro da penhora não impede que o imóvel seja considerado passível de execução, desde que haja indícios concretos de que a transferência foi realizada para fraudar credores em dívidas.
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