'Obrigatoriedade' das contribuições assistenciais
A cobrança deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria.
O STF concluiu o julgamento do Tema 935 que trata da 'obrigatoriedade' das contribuições assistenciais. O STF entendeu, e passará a valer a partir de agora, que é constitucional a cobrança aos sindicatos por todos os trabalhadores da categoria daquele sindicato, ainda que o trabalhador não seja sindicalizado.
A cobrança deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria. Importante salientar que é assegurado ao trabalhador o direito de oposição, ou seja, caso ele não queira realizar a contribuição, ele poderá se dirigir até o sindicato e solicitar sua exclusão das cobranças.
Mas o que é a Contribuição Assistencial? A Contribuição Assistencial refere-se ao desconto feito na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime CLT. Os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial, são destinados ao sindicato que representa a categoria. Essa taxa, que por muito tempo era considerada uma cobrança obrigatória, sofreu alterações após a reforma trabalhista.
A Contribuição Assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como um apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos. Assim, eles podem se manter e atuar nas negociações salariais e profissionais dos colaboradores. O artigo 8º da Constituição Federal, prevê: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
As contribuições aos sindicatos também estão previstas também no artigo 578 da CLT: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas".
Importante salientar que há diferença entre a natureza e a forma de cobrança das chamadas contribuições sindicais, confederativas e assistenciais.
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