Direito à Saúde: Oncológico
Lei dispõe sobre o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para início do tratamento.
Os entes federativos devem promover o acesso à saúde por meio do SUS. Por outro lado, o SUS impõe aos Municípios o dever de assistência aos doentes necessitados. A Lei nº 12.732/2012 é que dispõe sobre o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para início do tratamento.
O Artigo 2º, caput, dessa lei prevê que a paciente tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias: "O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único".
Contudo, como garantir judicialmente o direito ao início urgente de tratamento com risco de vida? É mais comum do que se imagina a demora no início do tratamento de pacientes diagnosticados com câncer, principalmente aqueles que dependem do SUS. Sabe-se que a demora no início do tratamento oncológico reduz significativamente as chances de cura.
Existem dois caminhos judiciais possíveis para se assegurar: o mandado de segurança e o ajuizamento de uma ação com pedido de liminar. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do paciente, quando este é lesado por ato de autoridade pública, seja por ilegalidade ou abuso de poder. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de forma imediata.
Por outro lado, o paciente também pode optar pelo ajuizamento de uma ação com pedido de liminar, onde se pleiteia a concessão de uma decisão judicial provisória que autorize o início do tratamento de forma urgente. A liminar pode ser concedida pelo juiz ainda no início da ação, sem a necessidade de aguardar o julgamento completo, justamente em razão da urgência.
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