Quarta, 30 Outubro 2024

Debate STF: Lei de Drogas

Debate STF: Lei de Drogas

Plenário da Corte discute a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio no país. 

Acerca da constitucionalidade ou não do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), à luz do Artigo 5º, X, da Constituição Federal, no último dia 6, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE 635.659, onde discute-se a descriminalização do porte de drogas para consumo ou para uso pessoal.

O caso chegou para análise da Suprema Corte em fevereiro de 2011. O Recurso Extraordinário debate a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e o plenário do STF discute a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio no país. Até a data, o placar em está em 5 a 3 pela descriminalização do porte de maconha.

O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Como o caso que originou o julgamento envolvia somente maconha, os cinco ministros que votaram pela descriminalização entenderam que não seria o caso de expandir a discussão para todos os entorpecentes.

Quanto à questão dos critérios para diferenciar usuários de traficantes, o plenário formou maioria de 6 a 0 pela necessidade de definição de parâmetros objetivos. Entende-se que a pauta conservadora do Congresso Nacional assustou o STF durante o julgamento da ação que pode descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal. Isso porque, por ser uma Suprema Corte, o STF não tem que se preocupar com valores de uma parte da sociedade brasileira, ancorada em aspectos patriarcais e conservadores.

O Supremo Tribunal Federal também não enfrentou no último dia 6, questões fundamentais que baseiam a ação em julgamento, que são os debates sobre se o uso de qualquer substância entorpecente é ou não um risco à saúde pública e se é possível penalizar à "autodeterminação do uso do próprio corpo". Além disso, Toffoli sugeriu que caberia à Anvisa definir quantidade mínima. Barroso e Moraes afirmam que a Corte deve analisar a quantidade para impedir o arbítrio da atividade policial. 

 

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