Sexta, 14 Novembro 2025

Advocacia, Perícia e o Confronto

Advocacia, Perícia e o Confronto

A OAB argumenta que tal dispositivo legal incorre em manifesta inconstitucionalidade às restrição às Garantias Processuais.  

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil recentemente aprovou o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, visando questionar a legalidade da vedação à participação de advogados em perícias médicas judiciais.

O cerne da controvérsia reside no §11 do Artigo 30 da Lei 11.907/2009, modificado pela Lei 13.846/2019, que restringe a presença de não médicos durante o ato pericial (somente de assistentes técnicos), excetuando-a apenas mediante autorização discricionária do perito. Tal dispositivo, ao condicionar de forma ampla a participação do advogado, gera insegurança jurídica e limita direitos essenciais do jurisdicionado.

A OAB argumenta que tal dispositivo legal incorre em manifesta inconstitucionalidade às restrição às Garantias Processuais. A posição da Ordem sustenta que a proibição genérica e irrestrita viola pilares do ordenamento jurídico pátrio. Há uma clara afronta às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, insculpidas na Constituição Federal de 1988. O acompanhamento do ato pericial pelo defensor constitui medida essencial para o exercício pleno da defesa técnica, permitindo a formulação de quesitos suplementares e a impugnação imediata de irregularidades que possam comprometer a lisura do laudo.

Essa norma é vista como uma limitação indevida às prerrogativas profissionais da advocacia. O advogado, ao atuar em juízo, deve ter assegurados os meios necessários para a proteção dos direitos e interesses de seu constituinte. A perícia médica, notadamente em casos previdenciários, configura um momento probatório de extrema relevância, tornando-se imprescindível a assistência jurídica para resguardar o beneficiário, muitas vezes em situação de vulnerabilidade social ou econômica.

A relatora da matéria enfatizou que a interpretação literal do dispositivo gera um óbice prejudicial ao exercício da função essencial à Justiça. Embora o intuito do legislador possa ter sido preservar a autonomia técnica do profissional médico, a redação adotada estabelece uma vedação excessiva que desequilibra a relação processual. Seria uma garantia aos direitos do paciente. 

 

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