Domingo, 12 Outubro 2025

Filiação Socioafetiva Post Mortem

Filiação Socioafetiva Post Mortem

A evolução do conceito de 'entidade familiar' na Constituição abriu as portas para que o Judiciário reconhecesse laços para além do casamento formal. 

No direito de família contemporâneo, a verdade do afeto frequentemente se sobrepõe à rigidez do registro civil e da biologia. O reconhecimento da filiação socioafetiva, fundado no princípio magno da dignidade da pessoa humana, é a mais clara expressão dessa realidade, valorizando a posse do estado de filho como o elemento definidor do parentesco. 

A evolução do conceito de 'entidade familiar' na Constituição Federal abriu as portas para que o Judiciário reconhecesse laços para além do casamento formal, consolidando a família como um núcleo essencialmente afetivo. Contudo, um desafio complexo surge quando se busca o reconhecimento dessa filiação após o falecimento do pretenso pai ou mãe. Mas como provar a manifestação de vontade do de cujus em ser genitor?

Em recente e unânime decisão, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou um caso emblemático que solidifica a jurisprudência sobre o tema. Um homem, criado desde os dois anos por pais socioafetivos, retornou à convivência da mãe biológica na adolescência, após a separação do casal. Mesmo assim, manteve um vínculo próximo e contínuo com seu pai socioafetivo até a morte deste.

A questão central era sobre o retorno ao convívio com a família biológica anularia o laço de afeto já consolidado, impedindo o reconhecimento póstumo. A resposta do STJ foi negativa. A Corte Superior reiterou que a filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, que possui ritos e exigências próprias. Para o reconhecimento do vínculo de afeto, o que se busca é a prova robusta da "posse do estado de filho" e a vontade clara e inequívoca do genitor em ser reconhecido como tal ao longo da vida.

A decisão consolida que o vínculo socioafetivo, uma vez demonstrado, cria um laço de parentesco que não se desfaz por um rearranjo familiar posterior. O STJ reafirma então que a família, em sua essência, é construída no afeto cotidiano, um fato social e jurídico que nem a morte apaga.

 

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