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Vereadores aprovam contas de Izaias sobre o exercício de 2019 em Jacareí

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Vereadores aprovam contas de Izaias sobre o exercício de 2019 em Jacareí

Câmara referendou parecer do TCE/SP que, em novembro de 2021, manifestou parecer favorável à regularidade das contas.  

Vereadores de Jacareí no Plenário da Casa, durante sessão desta quarta-feira (28). Foto- Divulgação/CMJ

Por unanimidade, o Plenário da Câmara Municipal aprovou na sessão desta quarta-feira (28) parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) a respeito das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício de 2019 em Jacareí.

Em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, a Primeira Câmara do TCE/SP manteve decisão do relator do processo TC-04972.989.19-8, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que manifestou parecer favorável à regularidade das contas da Prefeitura com base no relatório de inspeção realizado pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07).

No relatório, técnicos da UR-07 verificaram a aplicação de 25,10% de recursos do orçamento municipal na Educação (a Constituição Federal prevê o mínimo de 25%) e aplicação de 100% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).

Ainda na área da Educação, as despesas com pessoal do Magistério somaram 79,30% do montante do FUNDEB (proporção não pode ser inferior a 60% do Fundo, segundo a Constituição Federal), despesas com pessoal encerraram o exercício de 2019 com 36,22% da Receita Corrente Líquida (RCL) – limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 54% – e aplicação de 24,64% da RCL na área da Saúde (mínimo previsto é 15%).

FALHAS
Apesar do parecer prévio favorável, foram apontadas falhas como, por exemplo, déficit orçamentário de R$ 48.3 milhões – cifra que corresponde a 6,64% da arrecadação do período –aumento de 187,47% do déficit financeiro apurado no exercício anterior, saindo de R$ R$ 17.2 milhões, em 2018, e alcançando o valor de R$ 49.6 milhões ao final do exercício em exame, insuficiência no recolhimento de encargos devidos no exercício e déficit de 7,94% de vagas em creche, em relação ao total ofertado.

Ainda em relação às advertências observadas pelo relator do processo, o saldo da dívida de curto prazo aumentou 56,70%, passando de R$ 67.7 milhões para R$ 106.1 milhões, não possuindo a Prefeitura recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo (Índice de Liquidez Imediata igual a 0,53).

"Nos termos do artigo 59, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o município foi alertado tempestivamente, por 10 vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária, entretanto, não foram tomadas providências para contingenciar os gastos não obrigatórios e adiáveis, mediante limitação de empenho e movimentação financeira, como estabelece o artigo 9° da LRF", cita Estanislau Beraldo.

CONCLUSÃO
Em sua conclusão, o relator afirmou que "muito embora mereçam a devida atenção por parte da Administração Municipal, situam-se estes resultados, ainda, dentro da margem tolerada por esta Corte, não tendo sido considerados graves o suficiente para ensejar a reprovação das contas", concluiu. 

 

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