Segunda, 16 Setembro 2024

Suspeição Judicial

Suspeição Judicial

A circunstância primordial de suspeição é a de amizade ou inimizade íntima do Magistrado com qualquer das partes ou seus advogados.  

Coluna semanas atrás mencionou que a imparcialidade é, além de condição fundamental para o correto exercício da judicatura, signo de efetiva vigência do Estado Democrático de Direito.

Esse aspecto fundamental do princípio do Devido Processo Legal vale para todas as Justiças (Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral) e instâncias (de Juízes a Ministros de Tribunais Superiores).

O Magistrado não deve oficiar nos autos quando presente qualquer hipótese de impedimento ou suspeição. As primeiras estão previstas no art. 144 do Código de Processo Civil; as últimas, no artigo seguinte.

O impedimento significa uma proibição legal de participação do profissional no processo, enquanto a suspeição ocorre quando se presume comprometida a imparcialidade do julgador, a necessitar sua substituição.

A circunstância primordial de suspeição é a de amizade ou inimizade íntima do Magistrado com qualquer das partes ou seus advogados, pois o sentimento pessoal não pode estar acima dos ditames da lei.

Além desse aspecto de cumprimento do princípio da Impessoalidade, também se caracteriza a suspeição quando o sentenciante receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (antes ou depois de iniciado o processo), aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou lhes financiar as despesas do litígio.

Também não deve o Juiz lançar veredicto quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até a terceira geração, inclusive.

O último lembrete de suspeição dá-se quando o Juiz, Desembargador ou Ministro é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

A suspeição artificialmente provocada pela parte para afastar o Juiz do processo é inoperante, mas o Juiz tem o poder de se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Se o Juiz negar a suspeição, o processo é suspenso e o Tribunal a que aquele pertence decidirá o incidente. Isso vale também para membros do Ministério Público. 

 

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